R.I - Regulamento Interno
CASA DE RECUPERAÇÃO HEBROM
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSERÇÃO NO PROJETO ZOE
Art. 1º: A Casa de Recuperação Hebrom se insere no Projeto Zoe, que tem o objetivo principal de trazer a vida de Deus aos homens, ou seja, transmitir à humanidade os princípios estabelecidos pelo Criador para ela desfrute da abundância de vida, a qual excede os limites biológicos.
Art. 2º: São, ainda, objetivos do Projeto Zoe:
I- Disponibilizar espaços e profissionais necessários à promoção da dignidade humana, através das atividades de recuperação de dependentes químicos desenvolvidas pela Casa de Recuperação Hebrom;
II- Oferecer à sociedade em geral o socorro de Deus, conforme os princípios imutáveis da Sua Palavra, no que diz respeito à obtenção de cura espiritual, emocional e física, como também das ações específicas de libertação, através de todos os canais disponíveis.
Art. 3º: O Projeto Zoe possui prazo de duração indeterminado.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E METODOLOGIA
Art. 6º: A Casa de Recuperação Hebrom destina-se ao tratamento, à reabilitação e à reintegração social de dependentes químicos, dentro de uma visão integral do ser humano.
Art. 7º: São meios utilizados para alcançar os objetivos propostos:
I- Encaminhamento dos recuperandos aos serviços médicos disponíveis;
II- Acompanhamento psicológico, através de profissional legalmente habilitado;
III- Provisão do suprimento alimentar recomendado, sob controle de nutricionista;
IV- Realização constante de atividades de lazer, tanto no campo esportivo quanto cultural;
V- Realização de palestras, terapias de grupo e terapias individuais;
VI- Acompanhamento espiritual, feito por ministro de confissão religiosa, devidamente ordenado e reconhecido;
VII- Oferecimento de cursos de qualificação ou requalificação profissional, visando dotar o interno das melhores condições de reinserção social, depois de terminado o seu processo de recuperação.
CAPÍTULO II
DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO
Art. 8º: A Casa de Recuperação Hebrom adota os seguintes passos no processo de internação:
I- A família ou o próprio dependente faz o primeiro contato, pelo telefone ou endereço eletrônico;
II- É marcada uma entrevista com o dependente e, caso sua decisão de buscar a libertação seja colocada de maneira clara, é feita nova entrevista com seus familiares ou responsáveis;
III- Caso seja averiguado o real interesse pelo tratamento, por parte do dependente, e disponibilizado os meios necessários à sua inclusão, por parte da família dos responsáveis, dos parceiros públicos ou privados, o mesmo será admitido.
§ 1º- A permanência do interno nas dependências da Casa de Recuperação Hebrom e no programa de tratamento desenvolvido requer não apenas a aceitação dos termos contratuais como o seu cumprimento.
§ 2º- Para os fins previstos no inciso III, ficam estipuladas as seguintes regras adicionais:
a- o custo mensal de internação é fixado em 1,1 (um inteiro e um décimo) de salários mínimos, sendo que o interno poderá cobrir 50% (cinquenta por cento) desse valor com a prestação de serviço voluntário, desde que o mesmo seja com duração igual ou superior a quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
b- Caso seja constatada a impossibilidade do levantamento de recursos por parte do interno, de sua família e não haja liberação dos mesmos por nenhum parceiro das instituições mantenedoras, o mesmo somente poderá ser admitido ao tratamento, mediante a assinatura do termo de compromisso de que, findo o seu período de tratamento, permanecerá na Casa em serviço voluntário pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 9º- O tratamento se desenvolverá observando-se as seguintes fases:
I- Nos dois primeiros meses, o interno ficará restrito às dependências internas da Casa e às saídas programadas para atendimento médico ou psicológico, com o devido acompanhamento de um monitor ou de um membro da direção;
II- Entre o terceiro e o quarto mês de tratamento, ocorrerá o reencontro com a família ou com os responsáveis pela internação;
III- Entre o quarto e o sexto mês, terá início a fase de saídas monitoradas para outros fins, além daqueles previstos no inciso I;
IV- Concluído o 6º mês, o interno poderá sair sozinho, um final de semana por mês, permanecendo nos demais nas dependências internas da Casa de Recuperação Hebrom.
Art. 10: Durante o período de tratamento, o interno observará a rotina estabelecida pela Casa, com o cumprimento dos seguintes horários e atividades:
HORÁRIO |
ATIVIDADE |
OBSERVAÇÕES |
07:00 |
Preparar o café da manhã |
Por escala |
08:00 |
Lavar a louça do café |
Por escala |
10:30 |
Preparar o almoço |
Por escala |
13:00 |
Lavar a louça do almoço |
Por escala |
14:00-18:00 |
Terapia ocupacional |
Todos |
18:00 |
Preparação do jantar |
Por escala |
19:00 |
Lavar a louça do jantar |
Por escala |
Art. 11: No caso de descumprimento de quaisquer das atividades listadas, o interno estará sujeito às seguintes sanções:
I- Advertência oral;
II- Advertência escrita e comunicação aos pais ou responsáveis;
III- Prorrogação da fase do tratamento em 50% (cinqüenta por cento) de sua duração;
IV- Eliminação do programa de tratamento.
Art. 12: O ingresso de bebidas alcoólicas, produtos fumígeros de qualquer espécie ou drogas, exceto aquelas acompanhadas da receita médica é terminantemente proibido.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 13: Durante o período de tratamento será disponibilizado ao interno a participação em cursos de qualificação ou requalificação profissional, visando a sua melhor adequação à vida em sociedade.
Art. 14: Será ainda disponibilizado um período, na parte da tarde, para que o interno desenvolva na prática os conhecimentos adquiridos no processo de qualificação, através da produção de artigos, cuja venda será revertida ao projeto e às suas entidades mantenedoras.
Art. 15: Terminado o período de tratamento, o ex-dependente poderá obter uma autorização especial para permanecer na Casa, mediante a assinatura do Termo de Voluntariado e da conseqüente prestação de serviços necessários ao seu melhor funcionamento.
Parágrafo Único: O voluntário receberá o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de sua produção, sendo o mesmo depositado em uma conta poupança, de sua titularidade.
Art. 16: O programa de reintegração social é voltado especialmente aos ex-dependentes que terminaram o tratamento, mas que estão com seus vínculos familiares e profissionais rompidos ou nos casos em que seu retorno ao local de origem represente um grau de risco de recaída muito elevado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO
Art. 17: Uma das ações que os ex-dependentes poderão se envolver é no relato de suas experiências, em escolas, igrejas, clubes de serviços e outras instituições, com o objetivo de alertar as crianças e adolescentes do grande risco que o uso de drogas representa para suas vidas.
Parágrafo Único: Para realização dessas ações de conscientização, a Casa e as entidades mantenedoras do Projeto Zoe celebrarão todas as parcerias que se fizerem necessárias, o grande problema social gerado com o envolvimento cada vez mais precoce das crianças e adolescentes com toda espécie de drogas.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À POBREZA
Art. 18: A Casa de Recuperação Hebrom estará envolvida com iniciativas que promovam melhorias na qualidade de vida da população à sua volta, como:
I- Encaminhamento de reivindicações ao Poder Público;
II- Oferta de oportunidades de geração de trabalho e renda aos familiares dos internos e seus dependentes diretos;
III- Prestação de informações ao cidadão a respeito dos direitos inerentes à sua condição.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
Art. 19: Aos diretores das instituições mantenedoras e aos voluntários previamente autorizados, quando em atividades em prol da Casa de Recuperação Hebrom farão jus ao recebimento de diárias e ajuda de custo, conforme tabela aprovada pelo Presidente da Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ, a qual fica fazendo parte do presente Regimento.
Art. 20: Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ, mediante parecer dos órgãos ou pessoas responsáveis envolvidos no respectivo processo decisório.
Jundiaí, 02 de julho de 2010.
ANTONIO CUSTODIO LOPES
Presidente da Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ
Reconhecida como Utilidade Pública pela Lei 7505, de 2010.