REGIMENTO

INTRODUÇÃO

 

 

O Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes”, mantida pela Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ, está localizada à Rua Tufic Matuck, 85, Centro, 37440-000, Caxambu, MG. 

 

 

HISTÓRICO

 

O Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” foi criada por iniciativa da Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ, entidade de direito privado, sem finalidade lucrativa, fundada no dia 21 de setembro de 2008, no município e comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo. A entidade, inscrita no CNPJ sob nº 10.453.027/0001-93, obteve reconhecimento como Utilidade Pública, através da Lei 7505, de 02 de julho de 2010, pelos relevantes serviços prestados.

 

O início das atividades em Caxambu começou em setembro de 2010, quando foi instalada a filial, localizada à Rua Praxedes Costa, 89, Jardim Imperial. O estabelecimento foi inscrito no CNPJ sob nº 10.453.027/0002-74 e, a partir de janeiro de 2012, aguarda reconhecimento oficial de suas ações iniciadas nesta região do Estado de Minas Gerais.

 

O Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” foi pensada para atender a demanda por Educação Infantil, voltada para as crianças com idade entre zero e três anos, detectada dentro da comunidade onde está inserida e a necessidade de que essa importante fase da educação infantil fosse oferecida em caráter totalmente gratuito e de qualidade tanto educacional quanto social, as crianças e famílias, sobretudo aquelas sob algum tipo de risco social, um trabalho orientado e voltado à realidade dos educandos.

 

TÍTULO I

SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE

 

Art. 1º - O Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” oferece gratuitamente a Educação Infantil que abrange a faixa etária 06 meses a 03 anos. A referida entidade atende crianças do município de Caxambu, com uma clientela composta em sua maioria de um baixo nível socioeconômico.

 

 

TÍTULO II

DOS FINS E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art.2º - A educação, dever da família e do estado, inspirada no princípio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art.3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I-                   Igualdade de condições para acesso e permanência na entidade;

 

II-                Liberdade de aprender, ensinar, divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III-             Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,

 

IV-             Respeito á liberdade e apreço à tolerância;

 

V-                Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI-             Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII-          Valorização do profissionalismo da educação escolar;

 

VIII-       Gestão democrática do ensino público;

 

IX-             Valorização da experiência extra-escolar;

 

X-                Garantia de padrão de qualidade;

 

XI-             Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as praticas sócias;

 

XII-          Direito ao acesso e a permanência da criança na entidade;

 

XIII-       Liberdade de aprendizagem da criança;

 

XIV-       Integração da escola à realidade local.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DE ENSINO

 

Art.4º - A Educação Infantil, considerada a primeira etapa da educação básica, deve-se organizar de modo que as crianças de zero a cinco anos desenvolvam as seguintes capacidades:

 

I-                   Desenvolver uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais independente, com confiança em suas capacidades e percepção de suas habilidades e limitações;

 

II-                Descobrir e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e seus limites, sua identidade, desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidados com sua própria saúde e bem-estar;

 

III-             Estabelecer vínculos afetivos e de troca com adultos e crianças, fortalecendo sua auto-estima e ampliando gradativamente suas possibilidades de comunicação e interação social;

 

IV-             Estabelecer e ampliar cada vez mais as relações, aprendendo aos poucos a articular seus interesses e pontos de vista com os demais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;

 

V-                Observar e explorar o ambiente com atitudes de curiosidades, percebendo-se cada vez mais como integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente a estar inserido e valorizando atitudes de ajuda e colaboração;

 

VI-             Brincar expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;

 

VII-          Utilizar linguagens (corporal, musical, práticas, oral e escrita) ajustadas ás diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser compreendido, expressar suas idéias, sentimentos, necessidades e desejos e avançar no seu processo de construção e significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva;

 

VIII-       Conhecer algumas manifestações culturais, demonstrando atitudes de interesses, respeito e participação frente e elas e valorizando a diversidade.

                                                     

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ENTIDADE

SEÇÃO I

POLÍTICA EDUCACIONAL DA ENTIDADE

 

Art. 5º - A CEI “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes”, terá por objetivo o desenvolvimento integral do primeiro ciclo da Educação Infantil mediante:

 

I-                   Desenvolver harmonicamente todas as suas potencialidades;

 

II-                Estimular o seu desenvolvimento físico, afetivo, emocional, social, e cognitivo/lingüístico;

 

III-             Suprir as deficiências causadas por carência ambiental nos âmbitos escolares;

 

IV-             Fortalecer os vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e a tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

 

V-                Despertar a criatividade como elemento de auto expressão;

 

VI-             Propiciar a interação com as pessoas adultas e crianças com as quais convive;

 

VII-          Desenvolver o senso crítico, agindo e interagindo no seu meio;

 

VIII-       Ser capaz de construir seu próprio conhecimento.

 

IX-             Identificar-se com seu eu transformador, aflorando competências e habilidades.

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art.6º - A organização administrativa será constituída por dois diretores que serão auxiliados pelos serviços de inspeção, coordenação pedagógica, secretaria e colegiado.

 

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO

 

Art.7º - A direção pedagógica da CEI “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” será exercida com mandato por tempo indeterminado, por profissional portador de licenciatura plena, com experiência docente mínima de 10 (dez) anos e com conhecimento pedagógico reconhecido por sistema de ensino oficial, nomeado nos termos do artigo 20, V, do Estatuto Social da ABRAPAZ.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art.8º - Compete ao diretor pedagógico:

 

I-                   Cumprir e fazer cumprir as disposições de regimento da entidade, conforme legislação vigente;

 

II-                Representar a entidade ou designar representante perante os órgãos do sistema educacional do município ou da unidade federada;

 

III-             Representar a entidade ou designar representante perante os órgãos do sistema educacional do MEC;

 

IV-             Estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da entidade, conforme legislação vigente;

 

V-                Estabelecer medidas administrativas, pedagógicas, técnicas e de serviços gerais para a organização e funcionamento da mesma;

 

VI-             Propiciar e manter entrosamento com outras instituições escolares;

 

VII-          Atuar nos diferentes setores da entidade na elaboração e acompanhamento de planos e projetos de ação educacional;

 

VIII-       Avaliar os resultados dos planos e projetos de ação e quando necessário propor  reelaboração dos mesmos;

 

IX-             Propiciar fluxo de informações entre as escolas e outros órgãos com os quais interaja;

 

X-                Coordenar reuniões de pais e participar de todas as iniciativas quando necessário;

 

XI-             Cumprir a legislação vigente;

 

XII-          Tomar providências de caráter urgentes com situações imprevistas que possam ocorrer no âmbito da entidade;

 

XIII-       Comunicar os órgãos superiores da entidade as ocorrências que exijam providencias ou decisões que fujam à sua competência;

 

XIV-       Indicar profissionais para cursos de capacitação, congressos e eventos relevantes à escola de acordo com as áreas de atuação;

 

XV-          Formular e fazer cumprir instruções que visem o bom funcionamento das atividades da entidade

 

XVI-       Elaborar, com os respectivos responsáveis, planejamento, Regimento e normas internas para os diferentes serviços e setores;

 

XVII-    Aplicar aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no Regimento ou estatutos das categorias profissionais;

 

XVIII-  Promover a avaliação de desempenho dos profissionais da entidade;

 

XIX-       Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da entidade;

 

XX-          Receber, informar e despachar petições, papéis, documentos para órgãos, setores, a autoridades e/ ou responsáveis dentro dos prazos determinados;

 

XXI-       Adotar medidas que assegurem estabilidade e continuidade do atendimento prestado pela entidade, promovendo e orientando as ações da equipe;

 

XXII-    Prestar sempre que necessária orientação e esclarecimento ás famílias das crianças;

 

XXIII- Tomar providências quanto aos atendimentos, funcionamento de turnos, acomodação de demanda, distribuição, criação e supressão de turmas;

 

XXIV- Solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da entidade;

 

XXV-    Vistar os livros da escola e outros documentos;

 

XXVI- Promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos profissionais envolvidos no trabalho escolar visando ampliar seus conhecimentos para obter o máximo de aproveitamentos e o desenvolvimento satisfatório e integral dos alunos;

 

XXVII-       Supervisionar o atendimento pedagógico, detectado situações que exijam reagrupamento, encaminhamentos ou outras medidas;

 

XXVIII-    Acompanhar a evolução dos alunos através de avaliação periódica da área pedagógica, ou de registros de outros serviços, a fim de proporcionar subsídios aos professores na elaboração de programas adequados ás necessidades das crianças;

 

XXIX- Zelar pela adequada utilização e preservação dos bens móveis da entidade;

 

XXX-    Racionalizar o uso dos bens materiais de consumo da entidade;

 

XXXI- Tomar providências á manutenção, conservação e reforma do prédio, dos equipamentos e mobiliários da entidade;

 

XXXII-       Orientar a secretária da entidade sobre normas e procedimentos referentes á escrituração escolar;

 

XXXIII-    Comunicar o Conselho Tutelar ao caso de maus tratos familiares as crianças sob responsabilidades da entidade;

 

XXXIV-    Apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários, pessoas voluntárias e outras possibilidades;

 

XXXV-       Responsabilizar-se pela viabilização, construção, elaboração e avaliação do Projeto Pedagógico da escola, propiciando a participação coletiva de representantes e segmentos que constituem a comunidade escolar;

 

XXXVI-    Planejar, coordenar e supervisionar com as equipes todo o processo educativo da entidade;

 

XXXVII- Elaborar, em cooperação com os assessores, e fazer cumprir calendário escolar;

 

XXXVIII-                       Informar ao Ministério Público os casos de infrequência e evasão.

 

XXXIX-    Definir junto à Secretaria Municipal de Educação, o quadro de pessoal, observando os dispositivos legais pertinentes;

 

XX - Fazer cumprir o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar;

 

XXI - Fazer outras atribuições que lhe foram conferidas pela entidade ou por           determinação legal.

 

Parágrafo Único – A CEI “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” contará ainda, com um cargo de diretor executivo, que será ocupado por profissional de nível superior em qualquer área, graduado por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, nomeado nos termos do artigo 20, V, do Estatuto Social da ABRAPAZ, com a competência para:

 

I-                   Representar a CEI “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” ou designar representante perante os órgãos  da entidade mantenedora;

 

II-                Entrevistar e encaminhar os funcionários aprovados para contratação por parte da entidade mantenedora;

 

III-             Comunicar os órgãos superiores da entidade as ocorrências que exijam providencias ou decisões que fujam à sua competência;

 

IV-             Comparecer ou fazer-se representar em todas as atividades ou solenidades que exigirem a sua presença.

 

V-                Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da entidade;

 

VI-             Receber, informar e despachar petições, papéis, documentos para órgãos, setores, a autoridades e/ ou responsáveis dentro dos prazos determinados, na área de sua competência;

 

VII-          Adotar medidas que assegurem estabilidade e continuidade do atendimento prestado pela entidade, promovendo e orientando as ações da equipe na área de sua competência;

 

VIII-       Prestar sempre que necessária orientação e esclarecimento às famílias das crianças, na área de sua competência;

 

IX-             Tomar providências quanto aos atendimentos, funcionamento de turnos, acomodação de demanda, distribuição, criação e supressão de turmas;

 

X-                Solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da entidade;

 

XI-             Vistar os livros da escola e outros documentos;

 

XII-          Promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos profissionais envolvidos no trabalho escolar visando ampliar seus conhecimentos para obter o máximo de aproveitamentos e o desenvolvimento satisfatório e integral dos alunos;

 

XIII-       Zelar pela adequada utilização e preservação dos bens móveis da entidade;

 

XIV-       Racionalizar o uso dos bens materiais de consumo da entidade;

 

XV-          Tomar providências á manutenção, conservação e reforma do prédio, dos equipamentos e mobiliários da entidade;

 

XVI-       Orientar a secretária da CEI “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” sobre normas e procedimentos referentes á escrituração na área de sua competência;

 

XVII-    Comunicar o Conselho Tutelar ao caso de maus tratos familiares as crianças sob responsabilidade da entidade;

 

XVIII- Apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários, pessoas voluntárias e outras possibilidades;

 

XXI - Cumprir outras atribuições que lhe foram conferidas pela entidade ou por           determinação legal.

 

SEÇÃO III

DA COORNEDAÇÃO PEDAGÓGICA

 

Art.9º - O(A) Coordenador(a) Pedagógico(a) tem por função principal estabelecer e fazer cumprir as normas didáticas e pedagógicas, proporcionando condições favoráveis ao desenvolvimento educacional, bem como promover o ajustamento pessoal e social da criança através da orientação sistemática;

 

Art.10 - A função será exercida por um(a) professor(a) com curso de pedagogia ou licenciatura plena acompanhada do credenciamento por sistema oficial de ensino, nomeado nos termos do artigo 20, V, do Estatuto Social da ABRAPAZ.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art.11 - Compete a/ao Coordenador(a) Pedagógico(a):

 

I - Assessorar a direção na determinação de normas gerais de organização;

 

II - Auxiliar diretamente o (a) Diretor (a) em suas funções, coordenando o trabalho educativo da instituição, sendo responsável pela regularidade do serviço;

 

III - Recolher, organizar e encaminhar ao Diretor (a), mensalmente, os registros de observação e relatórios;

 

IV - Interagir com os professores e auxiliares da educação para o cumprimento das obrigações;

 

V - Organizar fichários de orientação e distribuição e controlar material didático necessário ao aprendizado das crianças;

 

VI - Coordenar as reuniões pedagógicas;

 

VII - Representar a escola sempre que solicitado pelo diretor (a);

 

VIII - Participar da triagem e da avaliação pedagógica dos alunos;

 

IX - Analisar o sistema da avaliação adotado no sentido de acompanhar e orientar o corpo docente;

 

X - Comparecer, quando convocado, ás reuniões e comemorações cívicas, bem como as outras atividades programadas, executando as tarefas cabíveis;

 

XI - Coordenar o planejamento e implementação do Projeto Político Pedagógico da instituição;

 

XII - Assessorar os professores na escolha e utilização de procedimentos e recursos didáticos adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;

 

XIII - Zelar pelo bom andamento das atividades pedagógicas, propondo aos envolvidos os instrumentos adequados;

 

XIV - Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho da entidade;

XV - Viabilizar e ou propor alterações nas atividades pedagógicas, propondo aos envolvidos os instrumentos adequados;

 

XVI - Participar da definição de critérios para agrupamento ou reagrupamento dos alunos, bem como a sua operacionalização;

 

XVII - Supervisionar o atendimento pedagógico, detectando situações que exijam reagrupamento, encaminhamentos ou outras medidas;

 

XVIII - Acompanhar a evolução dos alunos através de avaliação periódica da área pedagógica ou de registros de outros serviços, a fim de proporcionar subsídios aos professores na elaboração de programas adequados as necessidades das crianças;

 

XIX - Submeter à apreciação da Direção as medidas de orientação pedagógica a serem propostas;

 

XX - Sugerir ao Diretor (a), sempre que julgar necessário, a convocação de professores para transmitir-lhes orientação ao seu trabalho;

 

XXI  - Zelar pelo aperfeiçoamento dos profissionais sob sua responsabilidade, propondo e viabilizando sua participação em eventos pedagógicos;

 

XXII - Analisar os resultados da avaliação continua do desempenho das crianças e identificar as necessidades dos mesmos;

 

XXIII - Realizar a avaliação de desempenho do corpo docente, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;

 

XXIV - Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo;

 

XXV - Identificar junto com os professores as dificuldades de aprendizagem das crianças;

 

XXVI - Encaminhar à instituição especializada as crianças com dificuldades que requeiram um atendimento específico;

 

XXVII - Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da instituição;

 

XXVIII - Analisar com a família os resultados do aproveitamento da criança, orientando-a, se necessário, para a obtenção de melhores resultados;

 

XXIX - Coordenar e supervisionar os estágios de estudantes nas suas áreas de formação especifica;

 

XXX - Rever anualmente o Plano Curricular e o Calendário Escolar;

 

XXXI - Cumprir e fazer cumprir no seu âmbito de ação as disposições do presente regimento;

 

XXXII - Promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos profissionais envolvidos no trabalho escolar visando ampliar seus conhecimentos para obter o máximo de aproveitamento e o desenvolvimento satisfatório e integral dos alunos.

 

XXXIII – Acompanhar, planejar e supervisionar todo o trabalho pedagógico da instituição desenvolvendo atividades e planejamentos para as turmas na falta de regente específico.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA

 

Art.12 - A direção será auxiliada por um (a) secretário (a).

 

Art. 13 - A secretaria é órgão que tem a seu encargo todo serviço de escrituração, arquivo, documentação da entidade e do aluno, e outros expedientes legais e necessários para o seu funcionamento.

 

Parágrafo Único - A Secretaria estará a cargo de pessoa capacitada para o exercício da função.

 

SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA

 

 Art. 14 – Compete ao responsável pelos serviços de secretaria;

 

I - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Escola;

 

II - Organizar, planejar e desempenhar todos os serviços de escrituração escolar;

 

III - Tomar providências necessárias referentes ao arquivo da secretaria;

 

IV - Organizar e manter sempre atualizados documentos da instituição escolar, fichários de alunos e profissionais de modo a permitir a verificação em qualquer tempo;

 

a) Da identidade e regularidade da vida escolar do aluno;

b) Da identidade dos documentos da entidade.

 

V - Executar as atividades que lhe forem delegadas pelos setores competentes;

 

VI - Programar as atividades da secretaria responsabilizando por sua execução;

 

VII - Secretariar as reuniões e solenidades oficiais da unidade escolar sempre que necessário;

 

VIII - Coordenar, organizar e responder por todos os expedientes da secretaria;

 

IX - Registrar e classificar dados referentes à organização administrativa da entidade;

 

X - Comunicar ao setor competente os casos de alunos que necessitam regularizar a vida escolar (completar a documentação, preencher eventuais lacunas curriculares, fazer adaptações e tomar outras medidas que se fizerem necessárias, observando os prazos legais);

 

XI - Orientar o corpo docente quanto à escrituração dos dados da vida escolar dos alunos a serem encaminhados à secretaria para os devidos registros;

 

XII - Manter contato com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com a Superintendência Regional de Ensino de Caxambu, no sentido de atender determinações, solicitações ou mesmo para tomar conhecimento ou acessar informações necessárias à sua função;

 

XIII - Organizar e manter atualizados arquivos com documentos, leis e normas oficiais necessárias para a documentação escolar, assim como a correspondência recebida e expedida;

 

XIV - Organizar os processos de matricula conferindo toda a documentação para assinatura depois de cumprida as exigências;

 

XV - Supervisionar e conferir todo o processo de expedição de relatório, fichas individuais e outros documentos oficiais;

 

XVI - Assinar com o diretor, toda a documentação escolar pertinente;

 

XVII - Acompanhar a freqüência dos alunos e informar ao diretor o número de faltas quando próximo a cinco consecutivas e dez alternadas bimestralmente.

 

XVIII - Exercer outras atribuições inerentes à função.

 

SEÇÃO VII

DA INSPEÇÃO

 

Art. 15 - A Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ, optando pelo Sistema de Ensino em parceria com o Estado contará com o serviço de Inspeção.

 

Art. 16 - Ao inspetor escolar caberá orientar a entidade para a conquista da autonomia e assegurar o funcionamento regular da entidade interpretando e aplicando às normas de ensino.

 

Art. 17 - Os arquivos, escrituração, dependências e instalações do estabelecimento estarão sempre franqueados ao inspetor, desde que sua atuação não se revista de caráter de ingerência indevida em questão de administração interna.

 

SEÇÃO VIII

DO COLEGIADO  E CAIXA ESCOLAR

 

Art. 18 O colegiado será composto pelo diretor da Unidade de Ensino que o presidirá, e por representantes dos seguintes segmentos:

 

I – Professores, especialistas de educação, e servidores da unidade de Ensino;

II- Comunidade atendida pela escola.

 

§ 1º - Além do diretor da unidade de ensino, o colegiado terá no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) componentes, porém caso o número de servidores seja menor, o mesmo poderá ser constituído com número de membros respeitando a proporcionalidade.

 

§ 2º - Na representação dos segmentos, deverá ser garantida a proporcionalidade; 50% para a comunidade atendida pela escola.

 

§ 3º - Cada segmento elegerá seus representantes e respectivos suplentes.

 

§ 4º - O servidor que  também seja pai, mãe ou responsável por aluno somente poderá, no colegiado, representar os segmentos dos servidores.

 

Art. 19 O mandato dos membros do colegiado será conforme legislação vigente, por dois anos.

§ 1º - A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo diretor da Unidade de ensino para eleição dos representantes da comunidade escolar que cumprirão o primeiro mandato, que permanecerá até a eleição dos novos membros.

 

§ 2º - Caso o Presidente do colegiado não faça convocação da Assembleia Geral a que se refere este artigo, poderá ser feita por iniciativa da maioria do Colegiado, representado pela metade mais um.

 

Art. 20 - A Caixa Escolar é uma das mais importantes formas de representatividade da comunidade na escola, é o órgão que gerencia todo o financeiro que a escola dispõe adquirido independente da Secretaria Municipal de Educação, com recursos próprios provenientes de doações, movimentos dentro da comunidade, contribuições e diversos.

 

§ 1º - A assembleia da Caixa Escolar se reúne bimestralmente, verifica todo o movimento financeiro dentro da escola por meio de balancetes, extratos bancários e livro de notas, onde todas as despesas são registradas.

 

§ 2º - Apesar de o presidente ser o próprio diretor o corpo da assembleia conta com acompanhamento das diversas representações da comunidade local e escolar envolvidas no processo educacional e administrativo da instituição sendo todas as decisões tomadas em consonância e aprovação unânimes para os gastos e movimentações financeiras dos recursos da instituição.

 

§ 3º - A Caixa Escolar é regida pelo estatuto que se encontra na direção da escola e poderá ser consultado para maiores informações.

 

SEÇÃO IX

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 21 Ao Colegiado, observadas as normas legais e as diretrizes para o setor educacional e as especialidades da comunidade escolar, compete:

 

I – Aprovar a Proposta Pedagógica, o Plano de Desenvolvimento da Escola e o Regimento Escolar, acompanhando a sua Secretaria de Estado e Educação – Expediente;

II – Acompanhar os processos de avaliação e desenvolvimento da escola;

III – Aprovar o calendário escolar enviado pela SEMEC e/ou pela SER Caxambu e o quadro de horário da escola;

IV – Auxiliar a direção da escola nas situações de conflito, emergenciais, envolvendo escola e comunidade.

IV – Cooperar com as iniciativas da direção na arrecadação de fundos para a caixa escolar

 

SEÇÃO X

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 22 As reuniões do colegiado deverão acontecer bimestralmente ou quando for necessário, com registro em ata.

 

Parágrafo Único – Para que as reuniões possam ser realizadas, faz-se necessária a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) do Colegiado.

 

SEÇÃO XI

DAS FINALIDADES

 

Art. 23 – O Colegiado terá função de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade de ensino respeitando as normas legais.

 

§ 1º - As funções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto às diretrizes e linhas gerais das ações desenvolvidas na unidade de ensino.

 

§ 2º - As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para tirar dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem como a proposição de alternativas de solução de procedimentos para a melhoria da qualidade do trabalho escolar.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICA

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DA EQUIPE TÉCNICA

 

Art. 24 - A equipe técnica, quando disponível, compõe-se de elementos realmente qualificados para o trabalho de educação e saúde da criança de zero a três anos e terá por finalidade prestar assistência à criança com vista a assegurar condições de eficiência escolar para o satisfatório funcionamento da entidade.

 

Parágrafo Único - Esse atendimento será feito através de parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e com a APAE, sendo que os atendimentos serão feitos por encaminhamentos através de ofícios da escola a esses órgãos.

 

Art. 25 - Integram nesse quadro os profissionais de:

 

a)      Odontologia

b)      Pediatria

c)      Fisioterapia

d)     Dermatologia

e)      Fonoaudiologia

f)       Nutrição

g)      Psicologia

h)      Neurologia

i)        Equipe Multidisciplinar da APAE

 

Parágrafo Único: Os encaminhamentos serão efetuados após diagnóstico ou observações de alterações relatadas a Coordenadora Pedagógica. A escola dispõe dos seguintes técnicos somente para acompanhamento. Sendo estes:

 

a) Fonoaudiólogo

b) Nutricionista

 

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA

 

Art. 26 - O serviço de fonoaudiologia tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento da fala, linguagem, voz e audição bem como a melhoria de suas funções e processo de aprendizagem nos diferentes contextos de comunicação.

 

Art. 27 - Compete ao responsável pelo Serviço de Fonoaudiologia:

 

I – Criar, promover e desenvolver programas que visem potencializar as habilidades lingüísticas, principalmente, aquelas relacionadas a comunicação oral e aprendizado da leitura e escrita;

 

II – Acompanhar aqueles alunos que realizam tratamento fonoaudiológico externo a escola;

 

III – Assessorar o corpo docente, oferecendo orientação fonoaudiológica que contribua para a aprendizagem das crianças;

 

IV – Fornecer orientações para o professor por meio de exercícios que possam ser realizados em sala de aula com os alunos e que ajudem no processo de comunicação;

 

V – Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita, oral, voz e audição;

 

VI – Promover reuniões com os pais e profissionais da escola sempre que se fizer necessário, para orientações e esclarecimentos;

 

VII  - Orientar os pais e professores diante de casos específicos;

 

IX – Manter sigilo e usar se ética profissional em relação aos assuntos da entidade;

 

X – Todo o trabalho da fonoaudióloga dentro da instituição será somente de orientação aos responsáveis, coordenador, professores e auxiliares sendo os casos clínicos encaminhados ao serviço de saúde do município para tratamentos específicos.

 

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE NUTRIÇÃO

 

Art. 28 - O serviço de Nutrição oferecido pela Prefeitura Municipal de Caxambu, através da SEMEC e/ou Secretaria da Promoção e Assistência Social, tem por finalidade zelar pela boa alimentação servida pela  instituição, o desenvolvimento de hábitos alimentares adequados as faixas etárias, assim como o bom funcionamento da cozinha em geral.

 

Art. 29 - Compete ao responsável pelo serviço de nutrição:

 

I – Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as mesmas;

 

II – Elaborar programas de alimentação básica para as crianças de acordo com a faixa etária de cada turma.

 

III – Acompanhar a observação dos cardápios e dietas estabelecidas para analisar sua eficiência;

 

IV - Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela SEMEC, sob sua supervisão, visitando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas;

 

V – Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e das creches;

 

VI– Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura voltados a escola;

 

VII – Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências.

 

IX – Elaborar provisões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias á execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;

 

X – Levantar os problemas concernentes a manutenção de equipamentos, a aceitabilidade dos produtos e outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los;

 

XI – Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

 

XII – Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

 

XIII – Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

 

 XIV- Participar de reuniões com os responsáveis pelas crianças realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações internas ligadas a sua área de atuação identificando problemas e encaminhando-os aos profissionais adequados a cada caso diagnosticado para tratamento.

 

TÍTULO V

DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

 

SEÇÃO I

DOS FINS

 

Art. 30 - O corpo docente tem a função de atuar no processo educativo, buscando o desenvolvimento de experiência de ensino e aprendizagem por meio de atividades individuais e coletivas planejadas e avaliadas para construção de saberes sistematizado tendo em vista a apropriação, e aquisição de conhecimento pelas crianças e sua realização como sujeito no processo.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 31 - O corpo docente será constituído por professores habilitados com formação em Nível Superior, preferencialmente com Normal Superior definido como professor regente e auxiliares com formação no Magistério de nível Médio ou habilitação equivalente, mas que atuam dentro da instituição em atividades lúdico-pedagógicas dentro de suas funções, já que delas exige esta formação em nível médio para admissão no concurso público.

 

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS

 

Art. 32 – As turmas mantidas no Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes” são as seguintes:

 

I-                   Berçário Misto ( 6 meses a 1 ano e 11 meses) – 4 auxiliares;

II-                Maternal I – 1 regente e 2 auxiliares;

III-             Maternal II – 1 regente e 2 auxiliares;

 

Parágrafo Único – O Quadro de Pessoal contará ainda com 1 eventual de auxiliar e 1 eventual de regência.

 

Art. 33 - Os critérios adotados pela escola para direito dos regentes e auxiliares de escolha de turma pautar-se-ão nos seguintes tópicos:

 

I-       Maior tempo de serviço na função dentro da instituição.

II-    Maior tempo de serviço na função em qualquer sistema de ensino oficial.

III- Idade maior.

 

§ 1º - A escolha da turma fica condicionada ao fato de não haver  vínculo paternal entre aluno e educador e deve ser considerada a  possibilidade de remanejamento do funcionário nos casos de parentesco próximo e interferência disto no desenvolvimento do aluno e das atividades diárias.

 

§ 2º - Essa distribuição fica condicionada ao bom andamento de cada turma, caso seja detectado algum tipo de prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos os funcionários poderão ser remanejados a critério da direção/administração.

 

§ 3º - Em caso de fechamento de turmas ou diminuição do número de alunos na escola a mudança de lotação do funcionário e sua saída se dará seguindo os seguintes  critérios:

 

I-       Menor tempo de serviço na função dentro desta instituição

II-    Menor tempo de serviço na função em qualquer sistema de ensino oficial.

III- Idade menor.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 34 - Ao professor, além de suas atribuições específicas contidas no plano de cargos e salários do magistério público municipal Lei Complementar nº 46/2010 de 05/07/2010, compete:

 

I - Participar da elaboração do Projeto Político da Escola;

 

II – Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico da escola;

 

III – Zelar pela aprendizagem das crianças;

 

IV – Ministrar a docência nos dias letivos estabelecidos pela entidade, incluindo a participação efetiva nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

V – Participar e colaborar com as atividades de articulação da entidade, com as famílias e a comunidade;

 

VI - Comparecer pontualmente a escola e dedicar todo o tempo ao efetivo desenvolvimento das aulas e do ensino, evitando qualquer ação ou atividade que redunde em prejuízo às crianças;

 

VII – Comparecer e participar de forma efetiva em todas as reuniões que se fizer necessário;

 

VIII – Permitir a entrada do coordenador pedagógico e membros da equipe interdisciplinar na sala durante as aulas, sempre que necessário, para melhoria do trabalho pedagógico;

 

IX – Incentivar as crianças à aprendizagem, dando lhes apoio e orientações adequadas;

 

X – Manter atualizados os registros de freqüência, fichas de controle de alimentação e fichas pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;

 

XI – Comunicar a Direção / Administração da entidade com antecedência em caso de faltas;

 

XII – Aprimorar e atualizar seus conhecimentos por meio de participação em congressos, cursos, reuniões e outros estudos sempre que houver oportunidade;

 

XIII – Participar de reuniões de avaliação, reavaliação, aproveitamento e desenvolvimento dos alunos apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar das crianças visando ao processo educativo analisando coletivamente os casos de aproveitamento não satisfatórios e propor medidas para superação;

 

XIV – Entregar em tempo hábil relatório de desempenho das crianças conforme solicitação do setor pedagógico, bem como fornecer dados que se fizerem necessários;

 

XV – Responsabilizar – se pelas crianças a partir da chegada até o término das atividades;

 

XVI – Comunicar os setores responsáveis sobre faltas e outras ocorrências das crianças;

 

XVII – Participar de reuniões convocadas pela direção em horários extra classe;

 

XVIII – Participar de ações comunitárias e eventos conforme a necessidade de integração externa da escola;

 

XIX – Acompanhar diariamente as crianças na rotina de ações da instituição orientando-as em momentos oportunos quanto à aprendizagem e formação em termos de boas maneiras, relacionamentos, atitudes, etc.;

 

XX – Manter sigilo e usar ética profissional em todas as situações de trabalho;

 

XXI – Comunicar à Direção os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto contagiosas para providências cabíveis;

 

XXII – Responsabilizar – se pela conservação do material pedagógico existente na instituição;

 

XXIII – Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos educacionais conforme as necessidades educacionais das crianças e das ações pedagógicas;

 

XXIV – Atuar com compromisso, competência e dedicação, avaliando o resultado da turma que for designado;

 

XXV – Participar com assiduidade de todas as situações de trabalho;

 

XXVI – Procurar conhecer as crianças, seus interesses e habilidades;

 

XXVII – Reger qualquer turma que lhe for designada;

 

XXVIII – Procurar manter sempre o clima de solidariedade entre os colegas e cooperação nas decisões coletivas;

 

XXIX – Ter iniciativa em ajudar na execução de qualquer situação para o bem estar da criança que se fizer necessária, inclusive na higienização, não discriminando somente o fazer pedagógico, apesar de este ser sua competência;

 

XXX - Executar todas as atividades inerentes ao seu cargo atribuídas pela Direção da escola ou setores competentes;

 

SEÇÃO V

DO AUXILIAR DE CRECHE

 

Art. 35 - Ao profissional auxiliar de creche compete:

 

I – Acompanhar a professora na realização das atividades junto à criança;

 

II – Auxiliar as professoras nas providências, controle e guarda de material pedagógico e outros pertences das crianças;

 

III – Colaborar no planejamento das atividades e na avaliação das crianças sempre que solicitada;

 

IV – Participar de todas as reuniões promovidas pela instituição;

 

V – Auxiliar, prontamente a criança na sua higiene pessoal, sempre que necessário e nos horários estabelecidos pela escola;

 

VI – Trocar fraldas, dar banho e fazer a higiene das crianças seguindo rigorosamente as orientações recebidas;

 

VII – Auxiliar as professoras na hora das refeições, ajudando as crianças que ainda não comem sozinhas, buscando sempre sua independência;

 

VIII – Auxiliar na hora do sono das crianças, responsabilizando – se pelas mesmas até que acordem e providenciando lençóis, fronhas, travesseiros e cobertores arrumando todo este material após o uso;

 

IX – Responsabilizar – se pelas crianças que aguardam os pais, após o horário regular de saída, zelando pela sua segurança e bem estar;

 

X – Administrar somente medicamentos solicitados pelo responsável da criança através de receituário médico;

 

XI – Atender prontamente as solicitações da supervisora pedagógica, mantendo o entrosamento visando à troca de experiências e aperfeiçoamento do trabalho;

 

XII – Responsabilizar – se pela conservação do material pedagógico existente na instituição;

 

XIII – Manter sigilo e usar de ética profissional em todas as situações de trabalho;

 

XIV – Registrar fatos da rotina das crianças nas fichas auxiliando o professor;

 

XV – Estar atenta às modificações de comportamento das crianças e dar ciência a professora de suas observações;

 

XVI – Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens e materiais existentes na instituição e manutenção do prédio;

 

XVII – Acompanhar diariamente as crianças na rotina de ações da instituição orientando – as em momentos oportunos quanto à aprendizagem e formação em termos de boas maneiras, relacionamentos, atitudes, etc.;

 

XVIII – Comunicar à Direção / Administração da entidade com antecedência em caso de faltas;

 

XIX - Comparecer pontualmente a escola e dedicar todo o tempo ao efetivo desenvolvimento das aulas e do ensino, evitando qualquer ação ou atividade que redunde em prejuízo às crianças;

 

XX – Participar e colaborar com as atividades de articulação da entidade, com as famílias e a comunidade;

 

XXI – Executar as atividades lúdicas e pedagógicas quando necessárias sob a orientação e supervisão da coordenação da escola.

 

XXII - Executar todas as atividades inerentes ao seu cargo atribuídas pela Direção da escola ou setores competentes;

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 36 - A equipe de auxiliares de serviços gerais tem por finalidade oferecer as crianças e funcionários da escola um ambiente agradável, bem como atender as necessidades inerentes à função.

 

Art. 37 - Integram nesse quadro as funções de:

 

a)      Auxiliares de limpeza

b)      Cozinheira e auxiliares de cozinha

 

Parágrafo Único: Os integrantes desse quadro serão admitidos em consonância com as exigências legais para o exercício da função.

 

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 38 - compete aos auxiliares de limpeza:

I – Acompanhar, orientar todo o serviço executado, tornando o ambiente agradável, mantendo a união e o respeito entre os companheiros de trabalho;

 

II – Tomar as providências necessárias para que o serviço sob sua responsabilidade se processe dentro das normas e determinações estabelecidas;

 

III – Efetuar o serviço de limpeza e manter em ordem as instalações escolares, providenciando materiais e produtos necessários;

 

IV – Responsabilizar pelas atividades extra classe quando solicitado pela Direção;

 

V – Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais existentes na instituição e manutenção do prédio;

 

VI – Impedir a entrada no prédio ou nas áreas adjacentes de pessoas estranhas sem autorização fora do horário de trabalho, como medida de segurança;

 

VII – Comunicar a chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida, para que sejam tomadas as devidas providências;

 

VIII - Comunicar a Direção / Administração da entidade com antecedência em caso      de faltas;

 

IX – Tratar bem todas as crianças;

 

X – Cumprir rigorosamente o horário de trabalho, não saindo da entidade para serviços  particulares;

 

XI – Efetuar todas as tarefas inerentes a sua função;

 

Art. 39 - Compete a cozinheira e auxiliares de cozinha:

 

I – Preparar a merenda/refeição controlando – a quantitativa e qualitativamente;

 

II – Informar a Direção quanto à necessidade de materiais;

 

III – Responsabilizar – se pelo recebimento, conservação, economia, organização e higiene dos alimentos e materiais que lhe forem confiados;

 

IV – Cumprir o cardápio estabelecido pelo Nutricionista de acordo com o número de merendas/refeições a serem servidas;

 

V – Registrar e distribuir as refeições preparadas entregando – as conforme orientação e determinação;

 

VI – Efetuar periodicamente o serviço de limpeza geral da cozinha;

 

VII – Receber ou recolher as louças e talheres após as refeições, providenciando a limpeza e deixando – os em condições de uso imediato;

 

VIII – Manter a cozinha e todos os utensílios em rigorosa condição de limpeza diariamente;

 

IX – Realizar todo o serviço sob sua responsabilidade tornando o ambiente agradável, mantendo a união e o respeito entre os companheiros de trabalho;

 

X – Seguir o cardápio elaborado pelo nutricionista responsável levando a Direção qualquer necessidade de alteração do mesmo, ou sua adequação à clientela da escola assim como sua aceitação;

 

XI – Usar diariamente o uniforme necessário para o preparo das refeições;

 

XII – Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens e materiais existentes na entidade e manutenção do prédio;

 

XIII – Manter constante entrosamento com o diretor da escola;

 

XIV – Comunicar a Direção / Administração da entidade com antecedência em caso      de faltas;

 

XV – Tomar as providências necessárias para que o serviço sob sua responsabilidade se processe dentro das normas e cuidados exigidos;

 

 

TÍTULO VI

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

SEÇÃO ÚNICA

DAS FINALIDADES

 

Art. 40 - O serviço de assistência ao educando terá por finalidade prestar assistência a criança carente, como tratamento médico, dentário, psicológico, fonoaudiológico por encaminhamento a Secretaria Municipal de Saúde com vista a assegurar condições de eficiência para o satisfatório funcionamento da entidade.

 

TÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO ENSINO

SEÇÃO I

DO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 41 - Aglutinando os objetivos e as atividades da Educação Infantil, no período em que a criança passa no estabelecimento será desenvolvido o ensino básico com base na idade e no nível de desenvolvimento de aprendizagem.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS

 

Art. 42 - A educação tem por função criar condições para o desenvolvimento integral de todas as crianças, considerando, também, as possibilidades de aprendizagem que apresentam as diferentes faixas etárias. Assim, é necessária uma atuação que propicie o desenvolvimento de capacidades envolvendo aquelas de ordem física, cognitiva, ética, estética de relação interpessoal e inserção social.

 

Art. 43 - Devemos considerar que as crianças são diferentes entre si, isso implica proporcionar uma educação baseada em condições de aprendizagem que respeitem suas necessidades e ritmos individuais, visando a ampliar e a enriquecer as capacidades de cada criança, considerando – as como pessoas singulares e com características próprias.

 

Art. 44 - A organização curricular da Educação Infantil está dividida em âmbito e eixos, que visa abranger diversos e múltiplos espaços de elaboração de conhecimentos de diferentes linguagens, a construção da identidade, os processos de socialização e o desenvolvimento da autonomia das crianças favorecem, por sua vez, as aprendizagens consideradas essenciais.

 

Art. 45 - Os âmbitos são compreendidos com domínios ou campos de ação que dão visibilidade aos eixos de trabalho educativo para que o corpo docente possa organizar sua prática e refletir sobre a abrangência das experiências que proporciona à criança.

 

Art. 46 - Há dois âmbitos de experiências de base nacional comum: Formação Pessoal e Social /Conhecimento de Mundo:

 

I – Formação Pessoal e Social refere – se às expectativas que favorecem prioritariamente a construção do sujeito que abarca o eixo de trabalho denominado: Identidade e Autonomia.

 

II  –  O Conhecimento de Mundo refere – se a construção das diferentes linguagens pelas crianças e as relações que estabelecem com os objetos de conhecimento. Destacam – se os seguintes eixos de trabalho: Música, Artes Visuais, Linguagem Oral e Escrita, Natureza e Sociedade, Matemática, e principalmente estimulação nas seguintes áreas: Psicomotora, Linguagem e Sensório Perceptivo.

Tais eixos foram escolhidos por se constituírem em uma parcela significativa da produção cultural humana que amplia e enriquece as condições de inserção das crianças na sociedade.

 

Art. 47 - Os conteúdos são apresentados nos diversos eixos de trabalho organizados por blocos que visam contemplar as dimensões essenciais de cada eixo e situar os diferentes conteúdos dentro de um contexto organizado, trabalhos de forma integrada, cabendo ao professor seleciona – los e adequá – los de forma que sejam significativos para as crianças.

 

Art. 48 - Os conteúdos abrangem as seguintes categorias:

 

I – Conteúdos Conceituais: dizem respeito ao conhecimento de conceitos, fatos e princípios para operar com símbolos, idéias, imagens e representação que permitem atribuir sentido à realidade.

 

II – Conteúdos Procedimentais: refere – se ao saber fazer. A aprendizagem de procedimento está diretamente ligada à possibilidade de a criança construir instrumentos e estabelecer caminhos que lhes possibilitem a realização de suas ações.

 

III – Conteúdos Atitudinais: tratam dos valores, normas e das atitudes. Concebem valores, normas e atitudes como conteúdos implicam em torna – los implícitos e compreende – los  como possíveis de serem aprendidos e planejados.

 

Art. 49 - O corpo docente deve considerar como ponto de partida para sua ação educativa os conhecimentos que as crianças possuem, advindas das mais variadas experiências sociais, afetivas e cognitivas a que estão expostas.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA

 

Art. 50 - Entendemos a avaliação como um conjunto de ações que auxiliam um professor a refletir sobre as condições de aprendizagem oferecidas e ajusta sua prática às necessidades das crianças.

 

Art. 51 - O momento da avaliação implica em uma reflexão do educador sobre o processo de ensino e sobre as aprendizagens efetivamente conquistadas pelas crianças, cabendo investigar sobre a adequação dos conteúdos escolhidos, adequação das propostas lançadas, sobre o tempo e o ritmo imposto ao trabalho e as aquisições das crianças em vista de todo o processo vivido.

 

Art. 52 - A avaliação não se dará somente no momento final do trabalho, é tarefa permanente do educador, instrumento indispensável à construção de uma prática pedagógica verdadeiramente comprometida com o desenvolvimento das crianças.

 

Art. 53 - A avaliação será feita dentro das seguintes formas:

 

I – Diagnóstica – identificando os diferentes ritmos dos alunos e as diferenças no atendimento.

II – Formativa – prevendo a reflexão contínua do processo ensino-aprendizagem.

III – Somativa – adotando o registro, em ficha o desenvolvimento do aluno, durante o ano letivo e será apresentada aos pais em reuniões bimestrais, coletivas ou individuais.

 

Art. 54 – Quando for detectado um baixo rendimento das crianças, elas serão encaminhadas para o serviço de psicologia e fonoaudiologia, onde serão realizados os atendimentos ou encaminhamentos quando necessários.

 

TÍTULO VIII

DO REGIME DA ENTIDADE

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 55 – A entidade funciona o ano todo, com dois períodos de férias coletivas: 2ª quinzena de julho e da 2ª quinzena de dezembro a última semana de janeiro, com período de 10 horas entre 7:00 – 17:00 horas, fechando aos sábados, domingos e feriados.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

 

Art.56 – Matrícula é o ato formal que vincula o educando a instituição, conferindo-lhe a condição de aluno; com base na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010 << Ofício Circular SEE nº297/10>> no qual a criança deverá ter completos até 31 de março do ano decorrente:

 

Parágrafo Único: A idade para matrícula será:

a) Berçário Misto: 06 meses a 02 anos >> quando houver demanda.

b) Maternal I: 02 a 03 anos.

c) Maternal II: 03 a 04 anos

 

Art.57 – A prioridade da matrícula será dos alunos remanejados do ano anterior e no caso de haver possibilidade de encaixar novos alunos se dará andamento as listas de espera por vagas.

 

Art.58 – Os casos especiais encaminhados pelo Conselho Tutelar e o Serviço de Assistência Social serão aceitos devido ao fato das famílias não terem condições de cuidar das crianças.

 

Art. 59 – O horário dos alunos de entrada na entidade é de 7:20 horas  e saída às 16:30 horas.

 

Art. 60 – A matrícula deve ser requerida pelos pais ou responsáveis.

 

Art. 61 – O período de matrícula estabelecido pela instituição será no mês de Dezembro.

 

Art. 62 – A instituição poderá receber matrículas novas, quando houver vagas, em qualquer época do ano.

 

Art. 63 - No ato da matrícula, o responsável deve apresentar os seguintes documentos em xérox:

 

a)      Certidão de nascimento;

b)     Comprovante de residência:

c)      Carteira de vacinação:

d)     Cartão do SUS

 

Art. 64 - As crianças matriculadas têm obrigatoriedade de freqüência de 20 dias letivos bimestrais segundo o calendário escolar.

 

Art. 65 - A preferência pelo atendimento da instituição se dará por zoneamento. 

 

Parágrafo Único – No ato da matrícula a escola dará ciência do Regimento escolar aos seus responsáveis observando que passados 20 dias não registrada freqüência do aluno a matrícula será considerada inválida.

 

CAPÍTULO III

FREQUÊNCIA

 

Art. 66 - A freqüência, de natureza obrigatória, apurada diariamente em instrumento próprio, compreende a participação efetiva das crianças em todas as atividades.

 

Art. 67 - O controle de freqüência ficará a cargo da entidade conforme os registros próprios de controle de frequência diária observando que;

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece como direito dos «trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas» (art. 7º, XXV), devendo o Estado garantir tal atendimento (art. 208, IV).

O direito à educação infantil também é incorporado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), na medida em que estabelece que «é dever do Estado

assegurar [...] atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade» (art. 53, IV). E ainda: «é direito dos pais ou do responsável ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais» (art. 53, parágrafo único).

A Lei n.º 9.394/96, que estipula as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina que a educação infantil – parte integrante da educação básica, juntamente com o ensino fundamental e médio – é um direito da criança de 0 a 6 seis anos e um dever do Estado, que se efetiva mediante a garantia de «atendimento gratuito em creches e pré-escolas» (art. 4º, IV). Apesar disso, a educação infantil não é obrigatória, devendo o poder público contemplá-la «conforme as prioridades constitucionais e legais» (LDBEN, art. 5º, § 2º). Em outros termos, o ensino fundamental se constitui a grande prioridade.

O atendimento na educação infantil, sempre que oferecida pelo Estado, é gratuito, independentemente da condição social daquele que a procurar. E, para esse atendimento, devem existir «padrões mínimos de qualidade de ensino» que se definem, segundo a lei, «como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem» (art. 4º, IX).

De acordo com a resolução da SEE nº 1086 (art.18º), É preciso haver um controle de freqüência dos alunos para que haja efetivamente um melhor preparo destes para o ensino fundamental de 9 anos, uma ênfase  na alfabetização e letramento e a garantia de mais tempo de convívio escolar e oportunidade de aprendizagem, assim como o cuidado próprio da classe. Partindo disso tudo chegou-se a conclusão que a educação infantil é um direito  e não uma obrigação fazendo com que a freqüência e permanência do aluno fique disposta a não exceder o total de 5 faltas consecutivas mensais ou 10 alternadas sem justificativa, sendo estas informadas ao Conselho Tutelar e Ministério Público e estes retornado a escola após decisões cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATRASOS DOS ALUNOS

 

Art. 68 - Segundo a Lei 8069 de 13 de Julho de 1990, fica vedado qualquer mecanismo de exclusão do aluno por ter chegado atrasado a escola, porém, aqueles que extrapolarem o horário terão os responsáveis encaminhados a Direção para esclarecimentos quanto ao atraso e preenchimento de uma justificativa para tal.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

 

Art. 69 - A criança que completar idade para promoção até 31 de março do decorrente ano será automaticamente inserida no estágio seguinte.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 70 - É vedado aos funcionários:

 

I - Receber pessoas estranhas no seu local de trabalho, sem a devida autorização;

 

II - Aplicar penalidades às crianças ou tratar assuntos particulares diretamente com os pais, os assuntos devem ser encaminhados primeiramente a Direção que tomará as devidas providências;

 

III – Retirar, sem justificativa e permissão documentos ou materiais pertencentes à escola;

 

IV – Provocar discórdia ou indisciplina na escola;

 

V – Ausentar – se do local de trabalho no horário de expediente sem comunicação e autorização prévias;

 

VI – Utilizar - se de bens e produtos da escola sem autorização prévia;

 

VII – Aproveitar – se do cargo ou função, na escola, em benefício próprio;

 

VIII – Ausentar – se da escola com as crianças sem comunicação e autorização prévia;

 

IX – Deixar as crianças sozinhas no local do trabalho, quando estiverem sob sua responsabilidade;

 

X – Fornecer endereços de pais, alunos e de colegas de trabalho a pessoas estranhas, vendedores, etc.

 

XI – Apropriar - se de material confeccionado com recursos da escola;

 

XXII - Vínculos paternais entre alunos e educadores na mesma turma em detrimento aos demais educandos.

 

XIII – Tratar de assuntos relativos ao funcionamento e normas internas da escola com terceiros, bem como relacionamento entre os funcionários e destes com a Direção no âmbito de manejo e remanejamento de mão de obra e necessidades específicas à realidade da escola;

 

CAPÍTULO VII

 

SEÇÃO I

DAS AVALIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS

 

Art. 71 - Os profissionais serão avaliados quanto a sua qualificação profissional, aptidão para o cargo exercido, capacidade de relacionamento, criatividade, pontualidade e assiduidade, pela mantenedora, através de uma comissão designada por esta.

 

Art. 72 - Os demais funcionários serão submetidos, periodicamente, a uma avaliação de seus serviços, sua postura profissional, sua colaboração para o trabalho coletivo e o alcance das metas da instituição, com objetivo final da busca de excelência profissional.

 

Art. 73 - A Direção estará sujeita aos mesmos critérios de avaliação pelo quadro de funcionários, pelo Colegiado e pela instituição mantenedora.

 

SEÇÃO II

DO APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS

 

Art. 74  – O aperfeiçoamento do pessoal visa à atualização e a melhoria do ensino e aprendizagem.

 

§ 1º - O diretor poderá estimular os servidores da escola para freqüentarem cursos de extensão ou especialização, congressos e seminários.

 

§ 2º - O abono de faltas dos servidores que freqüentarem cursos de capacitação, de especialização, ou de extensão ficará sujeita os estudos e determinações superiores.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 75 - Os profissionais da escola que deixarem de cumprir esse Regimento, referente a seus respectivos deveres, competências e proibições, estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I – Advertência em particular;

 

II – Repreensão por escrito, nos casos de reincidência nas mesmas transgressões, após advertência e repreensão;

 

III – Comunicação das transgressões a autoridade competente para as providências cabíveis no caso de reincidências nas mesmas transgressões.

 

Art. 76 - Todas as sanções aplicadas aos profissionais da escola serão registradas no Livro de Ocorrências Disciplinares (na forma de ata assinada e registrada como tal), tornando – se um documento na ficha profissional permanente do indivíduo.

 

Parágrafo Único – No caso da assinatura do contrato de trabalho ou do termo de exercício, o funcionário tomará conhecimento das disposições do presente Regimento Escolar, assumindo o compromisso de cumprir e fazer cumprir suas normas.

 

TÍTULO IX

DAS ORGANIZAÇÕES COMPLEMENTARES

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 77 - A entidade poderá ter junto as instituições escolares serviços de apoio interno e externo às ações educacionais:

 

I – Corpo de Estagiários

II – Corpo de Voluntários

 

SEÇÃO I

DO CORPO DOS ESTAGIÁRIOS

 

Art. 78 - O corpo de Estagiários tem por finalidade apreciar e desenvolver experiências de trabalho nas diversas áreas e atendimentos oferecidos pela entidade, supervisionados pelo corpo docente e coordenação responsável. Destina – se a estudantes de diferentes cursos ligados á Educação e outras áreas afins.

 

Art. 79 - O estagiário será aceito na entidade mediante documentação fornecida pela escola de origem onde realizou ou realiza o curso de acordo com as vagas para estágio nas funções definidas por este.

 

Art. 80 - Não será permitido ao estagiário interferir no atendimento técnico – pedagógico e na administração da escola.

 

SEÇÃO II

DO CORPO DE VOLUNTÁRIOS

 

Art. 81 - O corpo de voluntários tem por finalidade possibilitar a participação voluntária da comunidade na entidade, prestando serviços de apoio.

 

Art. 82 - O corpo de voluntários será organizado e coordenado pelo Diretor (a).

 

Art. 83 - É vedado ao voluntário interferir no atendimento técnico-pedagógico dispensado aos alunos e na administração escolar.

 

Art. 84 - Antes de iniciar qualquer atividade na entidade, o voluntário assinará termo de compromisso elaborado para a finalidade específica deste serviço.

 

Art. 85 - Fica claro para o voluntário que os serviços prestados serão inteiramente gratuitos, nos termos da Lei 9608/98.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 86 - As normas da gestão democrática estarão baseadas nos seguintes princípios:

 

a)      Pluralismo de ideias;

b)      Pluralismo de concepção pedagógica;

c)      Manutenção do padrão de qualidade de ensino.

 

Art. 87 - A gestão democrática ocorrerá mediante;

 

Parágrafo Único – Participação dos profissionais da educação e colegiado escolar na elaboração do projeto pedagógico da entidade.

 

 

TÍTULO X

DOS REGISTROS E ESCRITURAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS E OBJETIVOS

 

Art. 88 - Os livros da escrituração da entidade conterão termos de abertura e encerramento, bem como as fichas a se usarem, as características imprescindíveis e essenciais à identificação e comprovação dos atos que se registrarem, datas e assinaturas que os autenticarem.

 

Art. 89 - A autenticidade dos recursos e escrituração da entidade se verificará e será certificada, pela aposição da assinatura da professora e do responsável pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 90 - Resguardadas as características e a autenticidade em qualquer época, poderá o estabelecimento substituir os livros, fichas e modelos de registrados e escrituração, descritos nesse Regimento, por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando – os.

 

Art. 91 - Serão validadas as cópias mecânicas de documentos.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS E REGISTROS E ESCRITURAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS LIVROS

 

Art. 92 - Serão os seguintes livros de escrituração:

 

I – Livros de Registros de Matrícula;

 

II – Livro de Termo de Visita de Inspetor;

 

III – Registro de Ponto;

 

IV – Livro de Ata de Ocorrências e outros que se fizerem necessários.

 

SEÇÃO II

DOCUMENTOS DA ENTIDADE

 

Art. 93 - Serão adotados os seguintes documentos na entidade:

 

a)      Ficha Individual da Criança;

b)      Ficha de Frequência;

c)      Ficha de Controle de Alimentação;

d)     Xérox do Cartão do SUS

e)      Xérox do Cartão de Vacina;

f)       Xérox da Certidão de Nascimento;

g)      Xérox do Comprovante de Residência;

 

SEÇÃO III

DOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DAS CRIANÇAS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS.

 

Art. 94 - De cada aluno e professor haverá uma pasta individual que deverá conter:

 

a) Transcrição resumida de dados pessoais ( nome, filiação, estado civil, data e local de nascimento, endereço, situação eleitoral ), conforme o caso;

b) Avaliação de desempenho do professor e funcionários;

c) Ficha de acompanhamento Individual da criança e relatório de desenvolvimento das habilidades específicas para a idade.

 

CAPÍTULO III

DA INCINERAÇÃO

 

Art. 95 - Poderão ser incinerados, após devidamente lavrados em atas, os seguintes documentos:

 

I – Documentos dispensáveis relativos a professores e funcionários, após a transição no assentamento individual;

 

II – outros documentos com autorização especial dos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

 

Art. 95 – À Administração da entidade mantenedora caberá a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como lhes dar a autenticidade pela oposição de suas assinaturas.

 

Parágrafo Único – Todos os funcionários serão responsáveis na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração da entidade.

 

CAPÍTULO V

DO ANO LETIVO

 

Art. 97 – A elaboração do Calendário Escolar obedece à legislação vigente.

 

Art. 98 - O Calendário Escolar terá por finalidade a previsão dos dias, períodos destinados à realização das atividades curriculares no estabelecimento.

 

Art. 99 – O Calendário Escolar será elaborado pelos profissionais da Secretaria Municipal da Educação de Caxambu e/ou SRE Caxambu, levando em consideração a realidade do Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes”.

 

Parágrafo Único - Caberá a Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ, e/ou a Superintendência Regional de Ensino de Caxambu, através de inspeção escolar homologar a aprovação do calendário e supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas.

 

Art. 100 – Considera-se dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolvem aprendizagem, de caráter obrigatório independentemente do local onde sejam realizadas.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 101 - Caberá a entidade as decisões para recursos aos Órgãos Superiores.

 

Art. 102 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ, ou pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.

 

 

 

ANEXO

 

NORMAS E PROCEDIMENTOS DA ESCOLA

 

Ø  Entrada: 07:20 hs , tolerância 07:30 hs  (2º toque da campainha, portão trancado).

Ø  Saída: entre 16:20 hs e 16:30 hs.

Ø  Calendário escolar 200 dias letivos /800 horas conforme legislação educacional vigente.

Ø  Acompanhar calendário e rotina da escola nos avisos anexados ao portão diariamente.

Ø  Frequência: 05 faltas consecutivas e 10 faltas alternadas em cada bimestre sem justificativa, será feito o encaminhamento dos responsáveis ao Ministério Público por evasão escolar.

Ø  Não é permitido entrada de alimentos.

Ø  Não é permitido entrada ou administração de remédios sem receita médica.

Ø  Caderno de recados conferir diariamente.

Ø  Trazer roupas limpas e suficientes para o dia todo, de acordo com a estação, ou seja, no verão: 03 trocas de verão e 01 mais quente, e no inverno: 03 trocas de inverno e 01 mais fresca. No caso da criança que estiver em processo de retira de fraldas, mandar ainda mais trocas, inclusive cuecas e calcinhas, no mínimo 05. 

Ø  Providenciar chinelos e materiais de uso individual de seu filho de acordo com a necessidade destes pelo trabalho das turmas.

Ø  Qualquer objeto, roupas e acessórios que por engano forem na mochila, entregar na escola no dia seguinte.

Ø  Colocar nomes em tudo principalmente nas roupas.

Ø  a entrada de brinquedos fica a critério da professora de cada turma e a escola em hipótese alguma se responsabiliza por danos a estes dentro do ambiente escolar.

Ø  Qualquer sintoma na criança que indique má condição física, chamar o responsável e entregar a criança. (Coceira contínua, febre, diarréia, dor de ouvido, etc.)

Ø  Doença contagiosa, afastamento por nº de dias indicado pelo médico responsável. (conjuntivite, sarampo, catapora, diarréia crônica, etc)

Ø  Infestações por parasitas (piolho, carrapato ou sarna), afastamento imediato para tratamento pelo responsável, e retorno somente com orientação médica por escrito.

Ø  Roupas, sapatos, material de higiene pessoal (fraldas, lenços umedecidos, sabonete, shampoo, condicionador), copinhos e mamadeiras são de responsabilidade e fornecimento a escola pelos pais. Exceto quando estes itens estiverem disponíveis em nosso estoque.

Ø  Autorizações para saídas, responsáveis por buscar a criança, pegar o aluno na escola fora do horário em situação de emergência ou de necessidade da família; manter atualizados os cadastro endereços e os nº de telefones. Quando a responsabilidade por este pela família for passada a alguém de menor, favor procurar a secretaria da escola e preencher termo de responsabilidade específico

Ø  Comparecer as reuniões para estar acompanhando o desenvolvimento do (a) filho (a) e as fichas de avaliação.

Ø  Conhecer seus representantes no Colegiado Escolar.

Ø  05 refeições diárias com supervisão de nutricionista responsável.

Ø  Banhos 01 ou mais quando necessário.

Ø  02 horas de sono.

Ø  Qualquer assunto relativo ao desenvolvimento do aluno tratar na escola com a professora.

Ø  Assuntos referentes à escola ou funcionários tratar com a direção.

Ø  Tomar conhecimento do Regimento Escolar e Proposta Pedagógica da Escola.

Ø  Participar dos eventos e projetos promovidos pela escola valorizando assim a vida escolar de seu filho no preparo e dedicação das atividades.

Caxambu, 09 de julho de 2013.

 

 

__________________________________­­­­­­­­____________________

Antonio Custodio Lopes

Presidente da Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania- ABRAPAZ

Diretor do Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes”

 

 

 

 

 

_________________________________________________________

Edna Silva Reis

Coordenadora Pedagógica da

Centro de Educação Infantil “Samuel Wesley de Oliveira Miranda Lopes”

 

 

 

 

 

____________________________________________________________

Inspetor(a) SRE